Decisão do conselheiro-substituto Omar Pires Dias reconhece avanços administrativos e fiscais, mas cobra ato formal de abertura do concurso; gestor terá de provar a deflagração até a prestação de contas de 2025, sob pena de multa – foto, Marcelo Gladson OOBSERVADOR
Porto Velho, RO – Na última terça-feira, 07, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) manteve a exigência de que o Município de Nova Mamoré comprove a deflagração do concurso público para provimento de cargos de Procurador Municipal, vinculando essa prova à Prestação de Contas Anual de 2025.A decisão foi proferida pelo Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias, em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim, nos autos da Representação do Ministério Público de Contas (Processo 01283/22/TCERO), que trata de irregularidades na estrutura da Procuradoria Jurídica municipal e do exercício de funções típicas da advocacia pública por servidores fora da carreira.
O caso teve origem em representação do MPC/RO que apontou que servidores efetivos e comissionados desempenhavam atividades privativas da Advocacia Pública – “consultoria, assessoramento e representação judicial” – sem integrarem a carreira de Procuradores Municipais, em desacordo com os arts. 131, §2º, 132 e 37, II, da Constituição Federal, com a Constituição do Estado, o Código de Processo Civil e a Lei Orgânica de Nova Mamoré.
Após instrução, o Acórdão APL-TC 00095/24, de 21/05/2024 (ID 1575610), julgou parcialmente procedente a representação, aplicou multa de R$ 3.240,00 ao Prefeito Marcélio Rodrigues Uchôa e determinou, entre outras medidas, a “promoção de concurso público para o provimento dos cargos de Procurador Municipal” e a correção de incongruências normativas.
Na fase de cumprimento, o Corpo Instrutivo registrou avanços: estudos de impacto orçamentário-financeiro, adequação fiscal e aprovação da Lei Complementar nº 018/2024, que reorganizou a Procuradoria Geral do Município, criou cargos, definiu funções típicas e harmonizou a legislação local com a Lei Orgânica e o art. 132 da Constituição. A instrução, contudo, apontou a ausência de “deflagração do processo de concurso público”, destacando que a municipalidade apresentou apenas planos e a intenção de realizar o certame no segundo semestre de 2025, “o que não configura o início formal” (ID 1822429).
Ao decidir, o relator reconheceu o cumprimento integral das providências relativas aos estudos e à harmonização normativa (alíneas “a” e “c” da DM nº 0012/2025-GCVCS/TCE-RO), mas considerou “parcialmente cumprida” a determinação de deflagrar o concurso (alínea “b”). Segundo a decisão, a deflagração exige ato administrativo formal – como publicação de edital, contratação de banca ou portaria inaugural – o que “não foi apresentado nos autos”. A decisão transcreve que o município se limitou a afirmar a intenção de “abrir Concurso Público no segundo semestre do ano de 2025” e “elaborar um cronograma detalhado”, registros que não equivalem ao início do procedimento.
Com base no art. 22, caput e §2º, da LINDB, e “em respeito aos princípios da razoabilidade e da economicidade”, a decisão deixou de impor nova sanção neste momento, destacando a boa-fé e as medidas efetivas já adotadas (estudos, dotação e LC nº 018/2024). Ao mesmo tempo, reforçou a exigência central: “deflagrar o concurso público de provas ou de provas e títulos destinado ao provimento dos cargos de Procurador Municipal”, em conformidade com o art. 132 da Constituição Federal e o art. 85, §1º, da Lei Orgânica.
O TCE-RO determinou que o Prefeito “comprove perante esta Corte de Contas junto à Prestação de Contas Anual de 2025 do Município de Nova Mamoré, tão logo efetivada, a deflagração do concurso”, ou apresente justificativa probante para eventual impossibilidade, “sob pena de multa, por descumprimento reiterado”, nos termos do art. 55, VII, da LC nº 154/1996. Ordenou ainda que a Secretaria-Geral de Controle Externo registre essa verificação na análise das contas de 2025 e intimou o MPC e o gestor, mantendo o arquivamento condicionado após a adoção das medidas cabíveis, conforme item IX do APL-TC 00095/24.
A decisão recorda o conteúdo do acórdão de 2024, que havia imposto, entre outras, as seguintes providências: (i) “promover estudos […] e apresentar à Câmara projeto de lei” compatibilizando a estrutura da PGM e prevendo cargos, funções, quantitativo e remuneração; (ii) “deflagrar o concurso público” para Procurador; (iii) corrigir incongruências entre a Lei Orgânica, a LC nº 12/2022 e a Lei nº 634/2008. Também havia fixado prazo para recolhimento da multa aplicada ao gestor e alertado sobre o “cumprimento integral” das determinações “sob pena de […] graves irregularidades”.
Na reavaliação de 7/10/2025, o relator consignou que a LC nº 018/2024 “efetuou a necessária harmonização legislativa”, prevendo cargos de Conciliador e Analista Jurídico e delimitando atribuições de apoio dos Analistas/Assessores “sob supervisão do Procurador Municipal”, de modo a evitar delegação indevida de funções privativas. O estudo técnico juntado indicou que a despesa com pessoal “permanece dentro dos limites da LRF”, com margem para a realização do concurso. Esses elementos foram aceitos como prova do cumprimento das alíneas “a” e “c”.
O ponto “não cumprido integralmente” permanece sendo a formalização do início do concurso. Por isso, a decisão sintetiza o comando atual: além de manter os ajustes já aprovados, o Município deve “fazer o concurso e provar” – isto é, adotar o ato formal de deflagração e juntar a comprovação nos autos de prestação de contas de 2025, sob os parâmetros legais já fixados. A íntegra do documento encontra-se autenticada sob ID 1834503, com publicação no D.O.e-TCE/RO e indicação de consulta ao sítio do Tribunal.
Fonte: Rondônia Dinâmica